A nova norma abre espaço para o registro “sexo ignorado” no documento de
registro. A opção de designação de sexo poderá feita em qualquer
Cartório de Registro Civil do Brasil, sem necessidade de autorização
judicial ou apresentação de laudo médico.
Intersexo
A única exigência para realizar essa opção no registro da criança é um
documento emitido pelo médico no ato do nascimento, que deve ser
apresentado para realização do registro em Cartório, a fim de comprovar a
constatação da Anomalia de Diferenciação de Sexo (ADS) pelo
profissional responsável pelo parto.
A mudança no procedimento consta do Provimento nº 122/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
“No ato de registro, o Oficial deverá orientar a utilização der um nome
neutro, sendo facultada sua aceitação pelos pais do menor ou, em caso de
maior de 12 anos (chamado registro tardio), seu consentimento”, destaca
a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São
Paulo (Arpen/SP), em nota à imprensa.
A nova norma facilita o processo dos registros em todo o país,
considerando que em alguns estados os pais precisavam entrar com ações
judiciais para garantir o registro. Em nota, a associação destaca ainda
que o registro sem a definição de sexo da criança possui natureza
sigilosa, para que informação não conste nas certidões comumente
emitidas em Cartórios de Registro Civil (conhecidas como breve relato).
Apenas a pessoa (quando maior), os responsáveis legais do menor ou
determinação judicial podem solicitar em Cartório a expedição da íntegra
do registro deste documento (conhecida como certidão de inteiro teor).